Processo Ordinário
                            O Iter processual assim chamado “Ordinário” é o mais comum nos tribunais eclesiásticos e as normas processuais que regulam este tipo de
                            processo permanecem praticamente inalteradas desde a publicação do atual Código de Direito Canônico em 1983.
                            O Processo Ordinário visa resolver aqueles casos onde houve algum tipo de vício ou defeito de consentimento (Cf. Cânones 1095 a 1103do Código de Direito Canônico).
                            No processo ordinário se conta com aqueles mecanismos do direito para que seja salvaguardado defesa e manifestação das partes e ampla coleta de provas, e
                            não raramente o contraditório se faz evidente, por estes motivos se trata de um tipo de processo que, por suas várias etapas, demanda mais tempo para seu término.
                        
O processo ordinário conta sumariamente com as seguintes etapas:
- Admissão do Libelo e suas respectivas notificações.
 - Constituição do Colégio Judicante.
 - Fixação da Dúvida.
 - Abertura da fase instrutória ou da coleta das provas.
 - Publicação dos autos.
 - Conclusão da fase instrutória.
 - Parecer do Defensor do Vínculo.
 - Sessão de julgamento da causa em questão.
 - Publicação da sentença com possibilidade de apelação ou impugnação.
 - Notificação da sentença às partes, e às paróquias de batismo.